Art. 37 –
O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
NOTA 01 –
O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03))
NOTA 02 –
Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))
a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))
b)
o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))
c)
os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98))
NOTA 03 –
Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) – Efeitos a partir de 01/03/08.)
§ 1º –
Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:
a)
resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
b)
do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))
NOTA –
Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13.
c)
do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerarem débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;
d)
relativo ao crédito fiscal:
1 –
utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II;
2 –
transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
e)
relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;
NOTA –
O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.
f)
do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2868), do Decreto 46.378, de 04/06/09. (DOE 05/06/09))
g)
de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformada a alínea “f” em “g” pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))
§ 2º –
Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
NOTA –
Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34.
a)
do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;
b)
do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;
c)
a partir de 1º de janeiro de 2011, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2354) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) – Efeitos a partir de 01/01/07.)
d)
do crédito fiscal:
1 –
presumido, nos termos previstos no art. 32;
2 –
recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 –
Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06))
a)
20% (vinte por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) – Efeitos a partir de 01/03/09.)
1 –
o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; (Redação dada à alínea da Nota pelo art. 1º (Alteração 2573) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08))
2 –
o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS. (Redação dada à alínea da Nota pelo art. 1º (Alteração 2573) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08))
b)
15% (quinze por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea “a”. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) – Efeitos a partir de 01/03/09.)
NOTA 02 –
Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, “e”, de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06))
NOTA 03 –
O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) – Efeitos a partir de 01/02/05.)
a)
no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) – Efeitos a partir de 01/02/05.)
b)
no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) – Efeitos a partir de 01/02/05.)
NOTA 04 –
O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02, 05 e 07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2413) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) – Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 05 –
Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, “b”, ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, “a”, deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo, em que os percentuais se referem ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06))
a)
a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais recebidos de cedentes referidos na nota 01, “b”, e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06))
b)
a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, “a”, fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06))
NOTA 06 –
A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) – Efeitos a partir de 01/03/07.)
NOTA 07 –
Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, “a”, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2413) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) – Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 08 –
O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, “a”, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul – COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
b)
realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
c)
incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
d)
incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
e)
ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
f)
agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
g)
estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09))
NOTA 09 –
Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) – Efeitos a partir de 01/03/09.)
a)
o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) – Efeitos a partir de 01/03/09.)
b)
o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) – Efeitos a partir de 01/03/09.)
3 –
relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; e
NOTA –
(Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) – Efeitos a partir de 01/07/06.)
e)
de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
§ 3º –
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a)
do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 988) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00))
b)
da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 988) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00))
§ 4º –
Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
NOTA –
A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06))
§ 5º –
Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.
NOTA 01 –
Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, “a” e 59, I, “a”. (Renumerada para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) – Efeitos a partir de 04/09/06.)
Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) – Efeitos a partir de 04/09/06.)
§ 6º –
O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.
§ 7º –
O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
NOTA 01 –
Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
a)
à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
1 –
mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
2 –
matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
b)
ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
c)
a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
1 –
estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
2 –
empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS – Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
3 –
contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
4 –
indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do art. 32, XXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
5 –
estabelecimentos comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos do art. 32, XLVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
6 –
empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS – Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03))
NOTA 02 –
Na hipótese das mercadorias referidas na alínea “a” deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea “c” da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
a)
gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
NOTA –
Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
b)
arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
NOTA –
O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no CAE 8.02 ou 8.03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) – Efeitos a partir de 01/11/01.)
§ 8º –
Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.
NOTA –
Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita:
a)
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior;
b)
para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior.
c)
para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2468) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) – Efeitos a partir de 01/03/08.)
§ 9º –
Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98))
NOTA –
O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98))
§ 10 –
Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, “a”, nota 02, “c” e no art. 59, II, “e”, nota, “b”, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 284), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98))
§ 11 –
O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
NOTA 01 –
Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
a)
art. 46 – pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
b)
art. 47 – pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
c)
art. 48 – pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
Redações Anteriores
d)
(Excluída a alínea “d” da Nota do §11 pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
NOTA 02 –
Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) – Efeitos a partir de 01/03/06.)
a)
com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 443), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98))
b)
em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 443), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98))