Termo de Acordo que fixa para operações interestaduais alíquotas inferiores às previstas em Resolução do Senado. Inconstitucionalidade.

A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS, além das limitações constitucionais ao poder de tributar, sofre restrição também pelo que chamamos de Limitações Constitucionais ao Poder de Isentar, alcançando qualquer tipo de desoneração fiscal. No que se refere, por exemplo, à redução de base de cálculo ou isenção, há exigência constitucional de lei específica e convênio entre os Estados-membros. Quanto às alíquotas, respeitando o modelo federativo e o caráter nacional do ICMS, o constituinte também limitou o a competência estatal no patamar definido pelo Senado Federal, composto de representantes dos Estados no Congresso Nacional.

INFORMATIVO STF Nº 423
PROCESSO ACO – 541
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF — que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções —, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS — pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental —, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99. ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)

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