A substituição tributária é um instituto constitucionalmente previsto (art. 150, § 7º) que autoriza o legislador a imputar a determinado sujeito passivo a responsabilidade pelos tributos devidos por fatos geradores futuros. No âmbito do ICMS tal instituto vem regulado pela Lei Complementar nº 87/96 (art. 6º a 10) cujas normas são de reprodução obrigatória na legislação dos Estados. Tais normas trazem uma restrição importante ao admitir como substituto tributário somente um contribuinte e um depositário, excluindo, portanto, a possibilidade de eleição de outros responsáveis tributários, os terceiros, por exemplo, como substitutos tributários.
Constituição, art. 150
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)