Hipóteses Distintas de Incidência do ICMS. Operação com Mercadoria e o Respectivo Transporte.

A incidência do ICMS ao senso comum está relacionada às operações com mercadorias. Entretanto, esse tributo de competência do Estados e do Distrito Federal incide também nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, conforme definição de norma constitucional (CF, art. 155, II). Alguma dúvida pode surgir quando ocorre o transporte interestadual de uma mercadoria. Por exemplo, a venda de um computador (que é uma mercadoria) realizada por uma loja especializada localizada na cidade de Salvador (que é um contribuinte) carateriza uma operação sujeita ao ICMS. Se o adquirente, com domicílio na cidade de Ilhéus, contratar uma empresa de transporte para fazer a entrega do computador adquirido haverá outro fato gerador do imposto decorrente da prestação do serviço de transporte intermunicipal, distinto daquele derivado da comercialização da mercadoria. Assim, no exemplo dado, ocorrendo fatos geradores distintos, a operação com a mercadoria (computador) e o serviço de transporte interestadual (de Salvador para Ilhéus) possuem sujeitos passivos, bases de cálculos e alíquotas próprios. Enquanto a operação com a mercadoria terá como sujeito passivo a loja especializada em computadores e como base de cálculo o valor da operação, o serviço de transporte intermunicipal será como sujeito passivo o transportador e a base de cálculo será o preço do serviço, aplicando-se as alíquotas, para cada fato gerador, definidas pela legislação de cada Estado.

Constituição da República
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

LC 87/96
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; […]
III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

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