A interpretação literal, como diria o Prof. Juarez Freitas, é apenas uma primeira aproximação do intérprete ao texto, sendo uma espécie muito pobre se comparada com outras técnicas mais avançadas que consideram o sistema jurídico como um todo (interpretação sistemática) ou que busca a finalidade da norma (interpretação teleológica), por exemplo. Entretanto, previsão expressa do CTN faz referência à interpretação literal no sentido de restringir o alcance das isenções tributárias, conforme ratificado em decisão do STJ a seguir reproduzida.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […]
II – outorga de isenção
REsp 329328/SP
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A”. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 40.643/96. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E ESQ POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO ICMS POR EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ISENÇÕES. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.
A empresa recorrente, que se dedica à prestação de serviços de locação de bens móveis relacionados com diversões públicas, ajuizou ações cautelar e ordinária, a fim de que lhe fosse reconhecido o direito à isenção do ICMS prevista pelo Decreto Estadual nº 40.643/96 em relação aos equipamentos por ela importados e elencados na petição inicial. Preceitua o artigo 111 do CTN que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções”. Assevera o professor Hugo de Brito Machado que essa disposição “há de ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias ali mencionadas não comportam interpretação ampliativa nem integração por eqüidade” (Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 98). O Decreto Estadual nº 40.643/96, que aprovou os termos do Convênio nº 132/95, concedeu a isenção unicamente para os estabelecimentos industriais. A circunstância de que a Lei Federal nº 4.502/64, que, para os fins nela previstos, tenha equiparado o estabelecimento industrial ao importador, em nada interfere na solução dada à presente demanda, ao contrário do que pretende a recorrente. O referido diploma normativo federal, que trata do extinto imposto sobre o consumo, não serve de parâmetro para a concessão de isenções de imposto de competência estadual, em nome do primado da isenção autonômica, que somente autoriza a cada ente federativo a concessão de isenções de tributos de sua competência. Desse entendimento não destoa o entendimento do douto Órgão Colegiado de origem, ao afirmar que, “evidentemente, se o Convênio e o Decreto dizem que somente se beneficia da isenção o importador (empresa industrial), não se pode ampliar, restringir ou comparar com fundamento em lei federal, o que, além de ferir a diretriz da interpretação literal, agride o princípio da autonomia dos Estados”. No tocante à alegada ofensa ao disposto na Lei Complementar nº 24/75, a recorrente, a despeito de seu arrazoado acerca de aspectos constitucionais que circundam a questão, não logrou demonstrar, no âmbito infraconstitucional, qual artigo do referido diploma teria sido malferido, bem como as razões para eventual reforma do julgado quanto a esse aspecto. Recurso especial improvido.