Competência para a constituição do crédito tributário.

Todo lançamento tributário é, na sua essência, um ato administrativo que precisa atender aos requisitos de validade reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, entre eles, a competência do agente público que o realiza. Aprendemos desde Hely Lopes Meirelles que “Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções” (Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006). No caso específico da decisão judicial em análise, o Tribunal de Justiça do RS ressalta a competência dos Técnicos do Tesouro para a lavratura do Termo de Infração no Trânsito de mercadorias (TIT), conforme expressa previsão no Regulamento do ICMS. Trata-se de um ato classificado como simples, que resulta da manifestação de vontade unipessoal, diferente do ato complexo, que depende da conjugação de vontades de órgãos diferentes para a sua formação. Assim, a validade do Termo de Infração de Trânsito independe da lavratura do Auto de Lançamento que irá declarar o crédito tributário devido pelo contribuinte, de competência do Agente Fiscal. Então, respeitada a competência estabelecida na legislação tributária, nada a reparar no ato administrativo consubstanciado no documento oficial chamado Termo de Infração no Trânsito (TIT) que aponta a infração tributária cometida pelo contribuinte no trânsito de mercadorias.

Agravo de Instrumento TJ/RS 70027572478

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) – ICMS.

COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. ART. 10, VIII, DO LIVRO IV DO RICMS.

Nos termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do auto de infração o Técnico do Tesouro do Estado, ato diverso do auto de lançamento do tributo.

Precedentes do TJRGS.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

Agravo de Instrumento

Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70027572478

Comarca de Passo Fundo

{…}

AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada, observado o entendimento desta Câmara, bem como de outros órgãos deste Tribunal, acerca da matéria.

Sustenta a recorrente ter sido autuada em atividade de transporte de mercadorias, por Técnicos do Tesouro do Estado, devido a “mercadorias em trânsito, sujeitas a ICMS, desacompanhadas de documento fiscal”, fl. 04.

Inicialmente, deve ser observado que na decisão agravada foi corretamente mencionado o equívoco da impetrante, uma vez que, do histórico narrado, conclui-se que se impugna a competência para lavratura de Termo de Infração no Trânsito, ato anterior e diverso do auto de infração.

Como regra, os Termos de Infração no Trânsito – ICMS são firmados por Técnico do Tesouro do Estado, por aplicação do art. 10, VIII, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, segundo o qual o Técnico de Apoio Fazendário tem competência para a lavratura do auto de infração, ficando adstrito à homologação por parte do fiscal de tributos estaduais quando do auto de lançamento do tributo (repita-se, que é ato posterior):

Art. 10 – Os Técnicos do Tesouro do Estado lotados ou em exercício no Departamento da Receita Pública Estadual, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:

(…)

VIII – lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;

No caso, a existência de homologação ou não do termo de infração no trânsito por Fiscal de Tributos Estaduais quando do auto de lançamento, da mesma forma, não se encontra esclarecida, o que poderá vir com as informações.

Sendo assim, não há que se falar em nulidade por este motivo, não merecendo acolhimento o recurso.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO LIMINARMENTE À APELAÇÃO. (…) DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. ART. 10, VIII, DO LIVRO IV DO RICMS. Nos termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, têm competência para a lavratura do auto de infração os Técnico do Tesouro do Estado, desde que ocorra a homologação pelo Fiscal de Tributos Estaduais, quando do auto de lançamento do tributo, ocorrente no caso. Precedentes do TJRGS. (…) Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70017685181, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/11/2006)

ICMS. TRANSPORTADOR. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. MANFIFESTO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. MMT. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. TÉCNICO DO TESOURO. 1. Compete ao Técnico do Tesouro do Estado lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais. Art. 10 do Livro IV do RICMS/RS. Hipótese em que o procedimento administrativo foi efetuado em conformidade com a legislação. (…) Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70024687428, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DO TIT. A lavratura dos Termos de Infração de Trânsito por Técnicos do Tesouro ou Técnicos de Apoio Fazendário é possível, inserida dentro da competência do Estado relativa a seus tributos. O lançamento deve ser feito pelo agente competente, que é o Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022252589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 05/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO PARA LAVRAR O TIT. ART. 10, VIII, LIVRO IV, DO RICMS. HOMOLOGAÇÃO DO AGENTE FISCAL NO AUTO DE LANÇAMENTO. REGULARIDADE DO PAGAMENTO EFETUADO NO MESMO DIA DA AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL. ART. 40, §1º DO LIVRO I DO RICMS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014523062, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 14/06/2006)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TIT. INFRAÇÃO FORMAL. I – Os Técnicos de Apoio Fazendário, segundo o art. 360, VIII, do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do auto, ficando este adstrito à homologação por parte do Fiscal de Tributos Estaduais, quando do auto de lançamento do tributo. (…) RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009829904, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/10/2004)

TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTADORA. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. IMPOSSIBILIDADE. (…) TÉCNICO DE APOIO FAZENDÁRIO. AUDITOR. COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DO TERMO DE INFRAÇÃO. Os Técnicos de Apoio Fazendário, segundo o art. 360, VIII, do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do ato, ficando este adstrito à homologação por parte do Fiscal de Tributos Estaduais, quando do auto de lançamento do tributo. (…) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003132909, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 19/02/2003)

Logo, inocorre ofensa aos arts. 142 e 194, ambos do CTN.

Por estes fundamentos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 557, “caput”, do CPC.

Comunique-se à eminente Magistrada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2008.

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,

Relator.

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