Alíquotas Interestaduais e a reflexo no ICMS apurado. Diferencial de alíquota.

Alíquotas Interestaduais e a reflexo no ICMS apurado. Diferencial de alíquota.
Por comando constitucional as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais sujeitas ao ICMS foram definidas pelo Senado Federal privilegiando a arrecadação do Estado consumidor, contando com a técnica de apuração do tributo. Na apuração do ICMS compensa-se o ICMS devido em cada operação (débito fiscal) com o chamado crédito fiscal que representa o ICMS suportado nas operações anteriores. Sendo as alíquotas do ICMS para as operações interestaduais reduzidas em relação às alíquotas internas, ocorre a redução do crédito fiscal na mesma proporção, provocando o aumento da arrecadação do tributo do Estado de destino, o Estado consumidor, em detrimento do Estado produtor, teoricamente mais desenvolvido. Considerando num exemplo a aquisição de um motor elétrico por um contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, cuja legislação prevê alíquota básica do ICMS de 17%:

Hipótese 1. Motor adquirido no mercado interno (RS) por R$ 1.000,00 (base de cálculo), alíquota 17%. Crédito fiscal = base de cálculo x alíquota = R$ 170,00. Este motor vendido no mercado do RS por R$ 1.500,00 gera um Débito Fiscal de R$ 255,00 (1.500,00 x 17%). Saldo devedor = Débito Fiscal – Crédito Fiscal = 255-170 = R$ 85,00.

Hipótese 2. Motor adquirido em outro Estado (SP) por R$ 1.000,00 (base de cálculo), alíquota 12%. Crédito fiscal = R$ 120,00. Este motor vendido no mercado do RS por R$ 1.500,00 gera um Débito Fiscal de R$ 255,00. Saldo devedor = Débito Fiscal – Crédito Fiscal = 255-120 = R$ 135,00.

O Saldo Devedor representa o montante do ICMS a ser recolhido para o Estado do RS. Note-se que na Hipótese 1 (mercadoria adquirida no mercado interno) o ICMS devido é de R$ 85,00 enquanto que na Hipótese 2 (mercadoria adquirida de SP) o ICMS devido alcança o montante de R$ 135,00, demonstrando-se, assim, os efeitos das alíquotas interestaduais na arrecadação dos Estados. Note-se que a diferença de arrecadação de ICMS, quando a mercadoria é originária ou não do RS, alcança R$ 50,00 exatamente o valor do crédito fiscal que fora reduzido em face da alíquota interestadual (Crédito Fiscal da Hipótese 1 R$ 170,00 – Crédito Fiscal da Hipótese 2 = R$ 120,00). Quando os Estados cobram antecipadamente essa diferença, até mesmo antes da ocorrência do fato gerador, ocorre o fenômeno tributário chamado de “Cobrança do Diferencial de Alíquota”, cuja repercussão estaremos analisando em breve.

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